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Lei 14.457/2022 · NR-1 · Fatores psicossociais

O que a lei pede e como o canal ajuda

A Lei 14.457/2022 e a NR-1 pedem que empresas com CIPA tenham procedimentos para receber, acompanhar e apurar denúncias, com anonimato para quem denuncia. Aqui está o texto de cada norma, separado do que o canal faz e do que continua com a empresa.

Lei nº 14.457/2022, art. 23, II

“fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis;”

Texto oficial, copiado do Planalto. Atualizado em setembro de 2026.

Ler a lei no Planalto (abre em nova aba)

Em resumo

Quem precisa, o que fazer e onde está escrito

  • QuemEmpresas com CIPA. As demais não estão na obrigação literal, mas o canal é boa prática de prevenção.
  • O quêRegras de conduta, procedimentos para denúncias com anonimato, temas na CIPA e capacitação periódica.
  • Onde estáLei 14.457/2022, art. 23, e NR-1, item 1.4.1.1. Os fatores psicossociais estão no capítulo 1.5 da NR-1.

Lei nº 14.457/2022, art. 23

O que o art. 23 exige, inciso por inciso

O artigo diz que “as empresas com Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa) deverão adotar as seguintes medidas”. São quatro medidas. O canal assume uma delas por inteiro e ajuda nas outras.

  1. Inciso I

    Regras de conduta

    O que a norma exige

    “inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;”

    Como o canal ajuda

    O cartaz e a página do canal explicam, em linguagem simples, o que é assédio e como denunciar.

    Continua com a empresa

    Incluir as regras nas normas internas e divulgá-las à equipe.

  2. Inciso IIÉ aqui que o canal entra

    Receber, acompanhar e apurar denúncias

    O que a norma exige

    “fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis;”

    Como o canal ajuda

    É o que o canal faz: recebe o relato, entrega protocolo e senha para acompanhar, e o advogado apura os fatos. Quem denuncia não precisa se identificar.

    Continua com a empresa

    Decidir e aplicar as medidas, a partir da recomendação do relatório.

  3. Inciso III

    Temas nas atividades da CIPA

    O que a norma exige

    “inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da Cipa; e”

    Como o canal ajuda

    Os relatórios mostram o que aparece na empresa, sem identificar quem denunciou, e podem orientar a pauta da CIPA.

    Continua com a empresa

    Levar os temas para as atividades e práticas da CIPA.

  4. Inciso IV

    Capacitação no mínimo a cada 12 meses

    O que a norma exige

    “realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.”

    Como o canal ajuda

    Opcional: o Dr. Paulo conduz uma ação anual de orientação da equipe.

    Continua com a empresa

    Garantir que todos os níveis da empresa passem pela capacitação.

E o § 1º

“§ 1º O recebimento de denúncias a que se refere o inciso II do caput deste artigo não substitui o procedimento penal correspondente, caso a conduta denunciada pela vítima se encaixe na tipificação de assédio sexual contida no art. 216-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ou em outros crimes de violência tipificados na legislação brasileira.”

Ler o art. 23 completo no Planalto (abre em nova aba)

NR-1, norma de segurança e saúde no trabalho

A NR-1 repete a exigência e vai além

Dois pontos da NR-1 tocam no canal: o item 1.4.1.1, que traz as medidas do art. 23 para a norma, e o capítulo 1.5, que inclui os fatores de risco psicossociais.

  1. NR-1, item 1.4.1.1

    As medidas do art. 23 na norma

    O que a norma exige

    A NR-1 (item 1.4.1.1, incluído pela Portaria MTP nº 4.219/2022, em vigor desde março de 2023) repete para o campo da segurança e saúde no trabalho as medidas do art. 23 da Lei nº 14.457/2022: as organizações com CIPA devem incluir regras de conduta sobre assédio sexual e outras formas de violência em suas normas internas, fixar procedimentos para recebimento, acompanhamento e apuração de denúncias, garantido o anonimato de quem denuncia, e realizar ações de capacitação no mínimo a cada 12 meses.
    Texto oficial (abre em nova aba)

    Como o canal ajuda

    Os procedimentos para receber, acompanhar e apurar denúncias com anonimato são a parte que o canal assume por inteiro.

    Continua com a empresa

    As regras de conduta nas normas internas e a capacitação periódica.

  2. NR-1, capítulo 1.5

    Fatores de risco psicossociais

    O que a norma exige

    Desde maio de 2026 (Portarias MTE nº 1.419/2024 e nº 765/2025), a NR-1 inclui expressamente os fatores de risco psicossociais, como o assédio, no gerenciamento de riscos ocupacionais. A empresa precisa identificar esses fatores, avaliá-los e adotar medidas de prevenção.
    Texto oficial (abre em nova aba)

    Como o canal ajuda

    Os relatos recebidos são uma das fontes que a empresa pode usar para identificar esses riscos. O relatório mostra onde e como o problema apareceu.

    Continua com a empresa

    Identificar, avaliar e prevenir os riscos no gerenciamento de riscos ocupacionais. O canal é uma peça disso, não o todo.

Os textos da NR-1 acima são um resumo fiel da norma, não citação literal. O texto completo está no gov.br.

Sem exagero

O que a lei não diz

Tem muita promessa no mercado. Estes pontos costumam aparecer distorcidos, então vale ler com calma.

  • Não obriga a terceirizarA lei pede procedimentos. Quem cuida deles é escolha da empresa. Um canal externo dá independência a essa parte.
  • Não fixa prazo para apurarO prazo de cada etapa é informado pelo escritório, e quem denunciou acompanha pelo canal.
  • Não cria um selo oficialNão existe canal aprovado pelo governo. O que a lei pede são procedimentos, e cabe à empresa organizá-los.
  • Não substitui a políciaO recebimento da denúncia não substitui o boletim de ocorrência ou o procedimento penal (Lei nº 14.457/2022, art. 23, § 1º).

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Quer ver como isso fica na sua empresa?

O Dr. Paulo explica o que a lei pede no seu caso e o que o canal assume. A proposta vem por escrito.

  1. 01O Dr. Paulo respondePelo WhatsApp que você informar, para entender a empresa.
  2. 02Uma conversa curtaNúmero de pessoas, unidades, se tem CIPA e o que já existe hoje.
  3. 03A proposta por escritoO que está incluído e o valor da mensalidade, sem compromisso.

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Sem compromisso. Quem responde é o Dr. Paulo.

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Perguntas sobre a lei

Dúvidas sobre a lei

Quem está obrigado, o que a NR-1 pede e o que o canal não substitui.

O art. 23 fala das empresas com CIPA. Empresas sem CIPA não estão na obrigação literal da lei, mas o canal é boa prática de prevenção e ajuda a evidenciar a gestão de riscos psicossociais da NR-1.

Não. A lei pede procedimentos para receber, acompanhar e apurar denúncias, com anonimato para quem denuncia. Quem cuida disso é escolha da empresa. Um canal externo, conduzido por advogado, dá independência a essa parte.

Sozinho, não. O canal cuida dos procedimentos de denúncia do item 1.4.1.1. A NR-1 também pede regras de conduta, capacitação e, no capítulo 1.5, a identificação e a prevenção dos fatores de risco psicossociais. Os relatos do canal são uma das fontes para esse trabalho.

São aspectos da organização e das relações de trabalho que podem causar adoecimento, como o assédio. Desde maio de 2026, a NR-1 inclui expressamente os fatores de risco psicossociais, como o assédio, no gerenciamento de riscos ocupacionais.

A lei fala em assédio sexual e nas demais formas de violência no âmbito do trabalho. O assédio moral se enquadra entre essas demais formas de violência. Assédio moral é falta grave no trabalho.

Não. O escritório informa o prazo de cada etapa, e quem denunciou acompanha tudo pelo canal.

Não. O recebimento da denúncia não substitui o boletim de ocorrência ou o procedimento penal (Lei nº 14.457/2022, art. 23, § 1º). Assédio sexual pode configurar crime (Código Penal, art. 216-A).

A recomendação pode incluir, entre outras medidas, a dispensa por justa causa (CLT, art. 482). A decisão é sempre do empregador. O relatório traz os fatos apurados e a fundamentação para essa decisão.

A lei também exige regras de conduta divulgadas aos empregados e ações de capacitação no mínimo a cada 12 meses. Como opção, o Dr. Paulo conduz uma ação anual de orientação da equipe.

No site do Planalto (Lei 14.457/2022) e no gov.br (NR-1). Os links estão nesta página e na base legal completa, com o texto do art. 23 na íntegra.