Lei 14.457/2022 · NR-1 · Fatores psicossociais
O que a lei pede e como o canal ajuda
A Lei 14.457/2022 e a NR-1 pedem que empresas com CIPA tenham procedimentos para receber, acompanhar e apurar denúncias, com anonimato para quem denuncia. Aqui está o texto de cada norma, separado do que o canal faz e do que continua com a empresa.
Lei nº 14.457/2022, art. 23, II
“fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis;”
Texto oficial, copiado do Planalto. Atualizado em setembro de 2026.
Ler a lei no Planalto (abre em nova aba)Em resumo
Quem precisa, o que fazer e onde está escrito
- QuemEmpresas com CIPA. As demais não estão na obrigação literal, mas o canal é boa prática de prevenção.
- O quêRegras de conduta, procedimentos para denúncias com anonimato, temas na CIPA e capacitação periódica.
- Onde estáLei 14.457/2022, art. 23, e NR-1, item 1.4.1.1. Os fatores psicossociais estão no capítulo 1.5 da NR-1.
Lei nº 14.457/2022, art. 23
O que o art. 23 exige, inciso por inciso
O artigo diz que “as empresas com Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa) deverão adotar as seguintes medidas”. São quatro medidas. O canal assume uma delas por inteiro e ajuda nas outras.
- Inciso I
Regras de conduta
O que a norma exige
“inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;”
Como o canal ajuda
O cartaz e a página do canal explicam, em linguagem simples, o que é assédio e como denunciar.
Continua com a empresa
Incluir as regras nas normas internas e divulgá-las à equipe.
- Inciso IIÉ aqui que o canal entra
Receber, acompanhar e apurar denúncias
O que a norma exige
“fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis;”
Como o canal ajuda
É o que o canal faz: recebe o relato, entrega protocolo e senha para acompanhar, e o advogado apura os fatos. Quem denuncia não precisa se identificar.
Continua com a empresa
Decidir e aplicar as medidas, a partir da recomendação do relatório.
- Inciso III
Temas nas atividades da CIPA
O que a norma exige
“inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da Cipa; e”
Como o canal ajuda
Os relatórios mostram o que aparece na empresa, sem identificar quem denunciou, e podem orientar a pauta da CIPA.
Continua com a empresa
Levar os temas para as atividades e práticas da CIPA.
- Inciso IV
Capacitação no mínimo a cada 12 meses
O que a norma exige
“realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.”
Como o canal ajuda
Opcional: o Dr. Paulo conduz uma ação anual de orientação da equipe.
Continua com a empresa
Garantir que todos os níveis da empresa passem pela capacitação.
E o § 1º
“§ 1º O recebimento de denúncias a que se refere o inciso II do caput deste artigo não substitui o procedimento penal correspondente, caso a conduta denunciada pela vítima se encaixe na tipificação de assédio sexual contida no art. 216-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ou em outros crimes de violência tipificados na legislação brasileira.”
Ler o art. 23 completo no Planalto (abre em nova aba)NR-1, norma de segurança e saúde no trabalho
A NR-1 repete a exigência e vai além
Dois pontos da NR-1 tocam no canal: o item 1.4.1.1, que traz as medidas do art. 23 para a norma, e o capítulo 1.5, que inclui os fatores de risco psicossociais.
- NR-1, item 1.4.1.1
As medidas do art. 23 na norma
Texto oficial (abre em nova aba)O que a norma exige
A NR-1 (item 1.4.1.1, incluído pela Portaria MTP nº 4.219/2022, em vigor desde março de 2023) repete para o campo da segurança e saúde no trabalho as medidas do art. 23 da Lei nº 14.457/2022: as organizações com CIPA devem incluir regras de conduta sobre assédio sexual e outras formas de violência em suas normas internas, fixar procedimentos para recebimento, acompanhamento e apuração de denúncias, garantido o anonimato de quem denuncia, e realizar ações de capacitação no mínimo a cada 12 meses.
Como o canal ajuda
Os procedimentos para receber, acompanhar e apurar denúncias com anonimato são a parte que o canal assume por inteiro.
Continua com a empresa
As regras de conduta nas normas internas e a capacitação periódica.
- NR-1, capítulo 1.5
Fatores de risco psicossociais
Texto oficial (abre em nova aba)O que a norma exige
Desde maio de 2026 (Portarias MTE nº 1.419/2024 e nº 765/2025), a NR-1 inclui expressamente os fatores de risco psicossociais, como o assédio, no gerenciamento de riscos ocupacionais. A empresa precisa identificar esses fatores, avaliá-los e adotar medidas de prevenção.
Como o canal ajuda
Os relatos recebidos são uma das fontes que a empresa pode usar para identificar esses riscos. O relatório mostra onde e como o problema apareceu.
Continua com a empresa
Identificar, avaliar e prevenir os riscos no gerenciamento de riscos ocupacionais. O canal é uma peça disso, não o todo.
Os textos da NR-1 acima são um resumo fiel da norma, não citação literal. O texto completo está no gov.br.
Sem exagero
O que a lei não diz
Tem muita promessa no mercado. Estes pontos costumam aparecer distorcidos, então vale ler com calma.
- Não obriga a terceirizarA lei pede procedimentos. Quem cuida deles é escolha da empresa. Um canal externo dá independência a essa parte.
- Não fixa prazo para apurarO prazo de cada etapa é informado pelo escritório, e quem denunciou acompanha pelo canal.
- Não cria um selo oficialNão existe canal aprovado pelo governo. O que a lei pede são procedimentos, e cabe à empresa organizá-los.
- Não substitui a políciaO recebimento da denúncia não substitui o boletim de ocorrência ou o procedimento penal (Lei nº 14.457/2022, art. 23, § 1º).
Fontes oficiais
Leia na fonte
Links para os textos oficiais. Atualizado em setembro de 2026.
- Lei nº 14.457/2022Ler no Planalto (abre em nova aba)
- NR-1 (Norma Regulamentadora nº 1)Ler no gov.br (abre em nova aba)
- CLT, art. 482Ler no Planalto (abre em nova aba)
- Código Penal, art. 216-ALer no Planalto (abre em nova aba)
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- 01O Dr. Paulo respondePelo WhatsApp que você informar, para entender a empresa.
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Perguntas sobre a lei
Dúvidas sobre a lei
Quem está obrigado, o que a NR-1 pede e o que o canal não substitui.
O art. 23 fala das empresas com CIPA. Empresas sem CIPA não estão na obrigação literal da lei, mas o canal é boa prática de prevenção e ajuda a evidenciar a gestão de riscos psicossociais da NR-1.
Não. A lei pede procedimentos para receber, acompanhar e apurar denúncias, com anonimato para quem denuncia. Quem cuida disso é escolha da empresa. Um canal externo, conduzido por advogado, dá independência a essa parte.
Sozinho, não. O canal cuida dos procedimentos de denúncia do item 1.4.1.1. A NR-1 também pede regras de conduta, capacitação e, no capítulo 1.5, a identificação e a prevenção dos fatores de risco psicossociais. Os relatos do canal são uma das fontes para esse trabalho.
São aspectos da organização e das relações de trabalho que podem causar adoecimento, como o assédio. Desde maio de 2026, a NR-1 inclui expressamente os fatores de risco psicossociais, como o assédio, no gerenciamento de riscos ocupacionais.
A lei fala em assédio sexual e nas demais formas de violência no âmbito do trabalho. O assédio moral se enquadra entre essas demais formas de violência. Assédio moral é falta grave no trabalho.
Não. O escritório informa o prazo de cada etapa, e quem denunciou acompanha tudo pelo canal.
Não. O recebimento da denúncia não substitui o boletim de ocorrência ou o procedimento penal (Lei nº 14.457/2022, art. 23, § 1º). Assédio sexual pode configurar crime (Código Penal, art. 216-A).
A recomendação pode incluir, entre outras medidas, a dispensa por justa causa (CLT, art. 482). A decisão é sempre do empregador. O relatório traz os fatos apurados e a fundamentação para essa decisão.
A lei também exige regras de conduta divulgadas aos empregados e ações de capacitação no mínimo a cada 12 meses. Como opção, o Dr. Paulo conduz uma ação anual de orientação da equipe.
No site do Planalto (Lei 14.457/2022) e no gov.br (NR-1). Os links estão nesta página e na base legal completa, com o texto do art. 23 na íntegra.