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Base legal

As normas em que o canal se apoia

O texto de cada norma, com o link para a fonte oficial. Nada aqui substitui a orientação de um advogado sobre o seu caso.

Atualizado em setembro de 2026

Lei federal

Lei nº 14.457/2022, art. 23

Texto integral do artigo, conforme publicado.

Art. 23. Para a promoção de um ambiente laboral sadio, seguro e que favoreça a inserção e a manutenção de mulheres no mercado de trabalho, as empresas com Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa) deverão adotar as seguintes medidas, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho:

I - inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;

II - fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis;

III - inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da Cipa; e

IV - realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.

§ 1º O recebimento de denúncias a que se refere o inciso II do caput deste artigo não substitui o procedimento penal correspondente, caso a conduta denunciada pela vítima se encaixe na tipificação de assédio sexual contida no art. 216-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ou em outros crimes de violência tipificados na legislação brasileira.

§ 2º O prazo para adoção das medidas previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo é de 180 (cento e oitenta) dias após a entrada em vigor desta Lei.

Ler no Planalto (abre em nova aba)

Norma Regulamentadora

NR-1, item 1.4.1.1

A NR-1 (item 1.4.1.1, incluído pela Portaria MTP nº 4.219/2022, em vigor desde março de 2023) repete para o campo da segurança e saúde no trabalho as medidas do art. 23 da Lei nº 14.457/2022: as organizações com CIPA devem incluir regras de conduta sobre assédio sexual e outras formas de violência em suas normas internas, fixar procedimentos para recebimento, acompanhamento e apuração de denúncias, garantido o anonimato de quem denuncia, e realizar ações de capacitação no mínimo a cada 12 meses.

Ler a NR-1 no gov.br (abre em nova aba)

Norma Regulamentadora

NR-1, capítulo 1.5 (gerenciamento de riscos ocupacionais)

Desde maio de 2026 (Portarias MTE nº 1.419/2024 e nº 765/2025), a NR-1 inclui expressamente os fatores de risco psicossociais, como o assédio, no gerenciamento de riscos ocupacionais. A empresa precisa identificar esses fatores, avaliá-los e adotar medidas de prevenção.

As sanções relativas aos fatores de risco psicossociais estão temporariamente suspensas por decisão do STF (ADPF 1316). A obrigação continua valendo.

Ler a NR-1 no gov.br (abre em nova aba)

Consolidação das Leis do Trabalho

CLT, art. 482

Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

A dispensa por justa causa é decisão do empregador. A apuração apenas recomenda.

Ler a CLT no Planalto (abre em nova aba)

Código Penal

Código Penal, art. 216-A (assédio sexual)

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

Pena: detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

O assédio sexual pode configurar crime. Em caso de crime, o registro no canal não substitui a polícia (Lei nº 14.457/2022, art. 23, § 1º).

Ler o Código Penal no Planalto (abre em nova aba)

Proteção de dados

Lei nº 13.709/2018 (LGPD)

Relatos de assédio podem conter dados pessoais sensíveis (art. 5º, II), cujo tratamento segue as hipóteses do art. 11. O tratamento é feito pelo escritório na condição definida em contrato com cada empresa.

Ler a LGPD no Planalto (abre em nova aba)

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Atualizado em setembro de 2026